Ensino Especial: alteração à legislação

No passado dia 12 de Maio foi publicada em Diário da República a primeira alteração ao diploma que definiu, em Janeiro, os apoios especializados a prestar na Educação Pré-Escolar e nos Ensinos Básico e Secundário dos sectores Público, Particular e Cooperativo.

As alterações começam logo nos objectivos enunciados para Educação Especial: a preparação para o “prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida profissional e para uma transição da escola para o emprego das crianças e dos jovens com necessidades educativas especiais” é substituída pela “preparação para o prosseguimento de estudos ou para uma adequada preparação para a vida pós-escolar ou profissional”.

O artigo dedicado à organização do ensino tem agora novas disposições, enfatizando a organização da Educação Especial “segundo modelos diversificados de integração em ambientes de escola inclusiva e integradora, garantindo a utilização de ambientes o menos restritivos possível, desde que dessa integração não resulte qualquer tipo de segregação ou de exclusão da criança ou jovem com necessidades educativas especiais”.

O documento vem também acrescentar que, no caso de aplicação das medidas previstas se revelar “comprovadamente insuficiente em função do tipo e grau de deficiência do aluno”, os intervenientes no processo de referenciação podem propor a frequência de uma instituição de Educação Especial. Estas instituições deverão ter como objectivo o cumprimento da escolaridade obrigatória e a integração na vida activa.

O anterior diploma explicitava já a possibilidade de os pais ou encarregados de educação recorrerem por escrito aos serviços do Ministério da Educação quando não concordassem com as medidas propostas pela escola. Com o novo diploma e ainda no artigo dedicado à organização, é referida expressamente a possibilidade de os pais solicitarem a mudança de escola onde o aluno se encontra inscrito, seguindo o disposto no artigo referido do anterior decreto-lei.

Nas modalidades específicas de educação, no que respeita à educação bilingue dos alunos surdos é substituída a referência a docentes surdos de Língua Gestual Portuguesa (LGP) por apenas docentes de LGP.

Com o novo diploma especificam-se, não apenas “os resultados decorrentes da avaliação, obtidos por referência à Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde” que deveriam constar relatório técnico-pedagógico no processo de avaliação após a referenciação da criança ou do jovem, mas ainda “os resultados decorrentes da avaliação, obtidos por diferentes instrumentos de acordo com o contexto da sua aplicação”, tendo por referência a classificação indicada.

A avaliação inicial da situação do aluno deverá agora ficar concluída após a aprovação por programa educativo pelo Conselho Pedagógico da escola ou do agrupamento escolar e não, como anteriormente estipulado, pelo presidente do Conselho Executivo, agora responsável pela sua homologação.

No final do ano lectivo deverão ser realizados relatórios individualizados sobre a melhoria dos resultados escolares e do desenvolvimento do potencial biopsicossocial e também dos progressos dos alunos que não foram encaminhados para as respostas no âmbito da Educação Especial.

Na sequência destes relatórios esta lei vem alterar o anterior decreto-lei, estipulando também uma promoção de uma avaliação global sobre a pertinência e utilidade da Classificação Internacional da Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, da Organização Mundial de Saúde.

Fonte: O Site da Educação




Colocado no dia: 14 Maio 2008 às 0:00

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Artigo escrito por: Eliana Ceia

Comentários


Um Comentário em “Ensino Especial: alteração à legislação”


  1. filomena leitão diz:

    Estou a (tentar) aplicar a dita CIF, e desculpem-me os mais optimistas, mas não faz qualquer sentido a utilização deste instrumento de classificação. Primeiro porque não existem instrumentos de avaliação aferidos de acorda com a CIF, depois, porque é um instrumento tão globalizante que não é possível aferir com rigor o nível de funcionalidade/incapacidade de alunos com graves dificuldades, nomeadamente a nível da educação pré-escolar.Segundo, a CIF não me parece facilitar a eligibilidade dos alunos com NEE, uma vez que o DL refere “limitações acentuadas”, o que é que quer dizer com isto?
    limitações ligeiras? moderadas? graves? totais?
    Para bem dos alunos e do trabalho sério que eles necessitam, “obriguem” os professores a fazer aquili para o qual têm competência: observar/avaliar/intervir com instrumentos de caracter pedagógico que dominam e têm treino dda sua utilização!
    Já agora, quantos serviços médicos especializados jé usaram este instrumento para classificar os alunos com NEE que os frequentam?
    Eu pedi, por escrito, a vários (pediátrico, pedopsiquiatria…) e nenhum o fez!!!
    Obrigada
    Filomena


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